sábado, 4 de maio de 2019

Art. 443, § único, alínea c, CLT

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  

c) de contrato de experiência.    

Súmula 212, TST

SÚMULA Nº 212 - DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Art. 443, § único, alínea c, CLT

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado...