sábado, 4 de maio de 2019

Art. 443, § único, alínea c, CLT

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.  

§ 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:  

c) de contrato de experiência.    

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Art. 443, § único, alínea c, CLT

Art. 443.  O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado...